Estrutura Orgânica
Descrição
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ARTIGO 7.°
(Órgãos)
São Órgãos do INALUD, I.P.:
a) Conselho Directivo;
b) Director Geral;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
e) Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.
ARTIGO 8.°
(Serviços)
1. São serviços executivos do INALUD, I.P.:
a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
b) Departamento de Intervenção na Comunidade;
c) Departamento de Reabilitação e Reinserção;
d) Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
e) Departamento de Monitorização, Formação e Relações Intemacionais.
2. São serviços desconcentrados do INALUD, I.P. os departamentos provinciais.
SECCAO II
Conselho Directivo
ARTIGO 9.°
(Natureza do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo e o orgao deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividades do INALUD, I.P.ARTIGO 10.°
(Competencias do Conselho Directivo)
1. Sem prejuizo das competencias que lhe forem acometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Conselho Directivo o seguinte:
a) Aprovar os instrumentos de gestao previsional e os documentos de prestagao de contas;
b) Proceder ao acompanhamento sistematico da actividade do INALUD, I.P., tomando as pro- videncias que as circunstancias pontualmente o exijam;
c) Aprovar a organizacao tecnica e admiinistrativa, assim como os regulamentos internos;
d) Aprovar o relatorio anual;
e) Desenvolver e promover a formacao dos recursos humanos do INALUD, I. P.
f) Elaborar pareceres, estudos e informacoes que lhe sejam solicitados pelo coordenador do INALUD, I.P.;
g) Elaborar, apreciar e divulgar estatisticas sobre o movimento assistencial do INALUD, I.P., incluindo o das unidades privadas que celebra- rem protocolos de convencao com o Estado;
h) Apreciar queixas e reclamacoes apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas a sua resolucao, sem prejuizo das competencias de outras entidades, designadamente da Direccao Nacional da Saude Publica.
2. O Conselho Directivo pode:
a) Delegar, com faculdade de subdelegacao, em um ou mais dos seus membros, competencias que lhe estao atribuidas;
b) Distribuir entre os seus membros, sob proposta do Director Geral, a gestao das varias areas de funcionamento do INALUD, I.P.
3. A distribuicao de areas previstas no numero anterior envolve a delegacao de poderes correspondentes as com- petencias inerentes as areas em causa, devendo o Conselho Directivo fixar expressamente os limites das delegacoes de poderes e mencionar ou nao a faculdade de subdelegacao.ARTIGO 11.°
(Composicao do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
a) Director Geral;
b) Directores Gerais-Adjuntos;
c) Chefes de Departamento;
d) Dois vogais designados pelo titular do orgao tutela.ARTIGO 12.°
(Reunides do Conselho Directivo)
1. O Conselho Directivo reune-se mensalmente e extra ordinariamente, sempre que for necessario por convocaca do Director Geral ou pela maioria dos seus membros.
2. A convocatoria da reuniao deve ser feita com pelo menos 3 dias de antecedencia, devendo conter indicacao precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo e chamado a deliberar.SUBSECÇÃO I
Director Geral
ARTIGO 13.°
(Natureza do Director Geral)
1. O Director Geral e o orgão de gestão permanente, responsavel perante o Ministro da Justica e dos Direitos Humanos, pela actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo do INALUD, I.P e assegura o funcionamento da estrutura organizativa e operacional do INALUD, I.P.
2. No exercicio das suas funcoes, o Director Geral e coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos que o subs- tituem nas suas ausencias ou impedimentos.
3. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as compe- tencias que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
4. O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos sao nomeados pelo Ministro da Justica e dos Direitos Humanos, ouvidos os membros do CILAD, de entre pessoas com reco- nhecido profissionalismo, honorabilidade e experiencia profissional relevante as atribuicoes e exigencias da funcao, com a categoria equiparada a de Director Nacional.
ARTIGO 14.°
(Competencias)
Ao Director-Geral compete o seguinte:
a) Exercer, por inerencia, as funcoes de Secretario Executivo do CILAD;
b) Assegurar a coordenacao da representacao ango- lana a nivel internacional em materia de luta contra a droga, o alcool e as toxicodependencias, sem prejuizo das atribuicoes do Ministerio das Relacoes Exteriores na formulacao e conducao da politica externa;
c) Propor e executar os instrumentos de gestao previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessarios ao funcionamento dos servicos;
d) Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o relatorio de actividade e contas referentes ao ano anterior, submetendo-os a apreciacao do Conselho Directivo,
e) Submeter a tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruidos;
f) Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a nomeagao exoneracao dos Directores Gerais Adjuntos e dos Chefes de Departamento do INALUD, I.P
g) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
h) Prover o INALUD, I.P. de meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento
i) Prover a dotação orçamental de acordo com o plano de actividades;
j) Garantir o cumprimento do disposto no presente Diploma e nos regulamentos internos do INALUD, I.P;
k) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos ao INALUD, I.P.;
l) Definir anualmente o programa do INALUD, I.P de acordos com as prioridades identificadas e aprovadas,
m) Decidir sobre todos os actos de gestão e de admi- nistração do INALUD, I.P. e sobre a admissão de novos funcionários;
n) Orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as actividades desempenhadas pelos departamentos integrantes do INALUD, I.P., relativamente ao cumprimento dos objectivos do mesmo;
o) Representar o INALUD, I.P. em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais, no âmbito da prevenção e no combate às drogas, ao álcool e às toxicodependências;
p) Definir e submeter o orçamento anual do INALUD. I.P., à aprovação do Conselho Directivo;
q) Elaborar o relatório anual, submeter à apreciação e aprovação pelo INALUD, I.P., assim como proceder à respectiva publicação;
r) Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, LP.;
s) Propor e assinar protocolos de cooperação e de troca de informação com entidades homólogas nacionais ou internacionais, no âmbito da luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências;
t) Praticar os actos urgentes da competência do Conselho Directivo sempre que este não possa reunir-se em tempo útil;
u) Representar o INALUD, I.P. em juízo e fora dele;
v) Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;