Estrutura Orgânica

Descrição

  • ARTIGO 7.°
    (Órgãos)
    São Órgãos do INALUD, I.P.:
    a) Conselho Directivo;
    b) Director Geral;
    c) Conselho Fiscal;
    d) Conselho Consultivo;
    e) Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.

    ARTIGO 8.°
    (Serviços)
    1. São serviços executivos do INALUD, I.P.:
    a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
    b) Departamento de Intervenção na Comunidade;
    c) Departamento de Reabilitação e Reinserção;
    d) Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
    e) Departamento de Monitorização, Formação e Relações Intemacionais.
    2. São serviços desconcentrados do INALUD, I.P. os departamentos provinciais.

    SECCAO II
    Conselho Directivo

    ARTIGO 9.°
    (Natureza do Conselho Directivo)
    O Conselho Directivo e o orgao deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividades do INALUD, I.P.

    ARTIGO 10.°
    (Competencias do Conselho Directivo)
    1. Sem prejuizo das competencias que lhe forem acometidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Conselho Directivo o seguinte:
    a) Aprovar os instrumentos de gestao previsional e os documentos de prestagao de contas;
    b) Proceder ao acompanhamento sistematico da actividade do INALUD, I.P., tomando as pro- videncias que as circunstancias pontualmente o exijam;
    c) Aprovar a organizacao tecnica e admiinistrativa, assim como os regulamentos internos;
    d) Aprovar o relatorio anual;
    e) Desenvolver e promover a formacao dos recursos humanos do INALUD, I. P.
    f) Elaborar pareceres, estudos e informacoes que lhe sejam solicitados pelo coordenador do INALUD, I.P.;
    g) Elaborar, apreciar e divulgar estatisticas sobre o movimento assistencial do INALUD, I.P., incluindo o das unidades privadas que celebra- rem protocolos de convencao com o Estado;
    h) Apreciar queixas e reclamacoes apresentadas por utentes e tomar as medidas adequadas a sua resolucao, sem prejuizo das competencias de outras entidades, designadamente da Direccao Nacional da Saude Publica.
    2. O Conselho Directivo pode:
    a) Delegar, com faculdade de subdelegacao, em um ou mais dos seus membros, competencias que lhe estao atribuidas;
    b) Distribuir entre os seus membros, sob proposta do Director Geral, a gestao das varias areas de funcionamento do INALUD, I.P.
    3. A distribuicao de areas previstas no numero anterior envolve a delegacao de poderes correspondentes as com- petencias inerentes as areas em causa, devendo o Conselho Directivo fixar expressamente os limites das delegacoes de poderes e mencionar ou nao a faculdade de subdelegacao.

    ARTIGO 11.°
    (Composicao do Conselho Directivo)
    O Conselho Directivo integra os seguintes elementos:
    a) Director Geral;
    b) Directores Gerais-Adjuntos;
    c) Chefes de Departamento;
    d) Dois vogais designados pelo titular do orgao tutela.

    ARTIGO 12.°
    (Reunides do Conselho Directivo)
    1. O Conselho Directivo reune-se mensalmente e extra ordinariamente, sempre que for necessario por convocaca do Director Geral ou pela maioria dos seus membros.
    2. A convocatoria da reuniao deve ser feita com pelo menos 3 dias de antecedencia, devendo conter indicacao precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo e chamado a deliberar.

    SUBSECÇÃO I
    Director Geral

    ARTIGO 13.°
    (Natureza do Director Geral)
    1. O Director Geral e o orgão de gestão permanente, responsavel perante o Ministro da Justica e dos Direitos Humanos, pela actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo do INALUD, I.P e assegura o funcionamento da estrutura organizativa e operacional do INALUD, I.P.
    2. No exercicio das suas funcoes, o Director Geral e coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos que o subs- tituem nas suas ausencias ou impedimentos.
    3. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as compe- tencias que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
    4. O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos sao nomeados pelo Ministro da Justica e dos Direitos Humanos, ouvidos os membros do CILAD, de entre pessoas com reco- nhecido profissionalismo, honorabilidade e experiencia profissional relevante as atribuicoes e exigencias da funcao, com a categoria equiparada a de Director Nacional.

    ARTIGO 14.°
    (Competencias)
    Ao Director-Geral compete o seguinte:
    a) Exercer, por inerencia, as funcoes de Secretario Executivo do CILAD;
    b) Assegurar a coordenacao da representacao ango- lana a nivel internacional em materia de luta contra a droga, o alcool e as toxicodependencias, sem prejuizo das atribuicoes do Ministerio das Relacoes Exteriores na formulacao e conducao da politica externa;
    c) Propor e executar os instrumentos de gestao previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessarios ao funcionamento dos servicos;
    d) Elaborar, nos termos e prazos previstos na lei, o relatorio de actividade e contas referentes ao ano anterior, submetendo-os a apreciacao do Conselho Directivo,
    e) Submeter a tutela, ao Tribunal de Contas e demais entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruidos;
    f) Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a nomeagao exoneracao dos Directores Gerais Adjuntos e dos Chefes de Departamento do INALUD, I.P
    g) Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
    h) Prover o INALUD, I.P. de meios materiais e humanos necessários ao seu bom funcionamento
    i) Prover a dotação orçamental de acordo com o plano de actividades;
    j) Garantir o cumprimento do disposto no presente Diploma e nos regulamentos internos do INALUD, I.P;
    k) Exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos ao INALUD, I.P.;
    l) Definir anualmente o programa do INALUD, I.P de acordos com as prioridades identificadas e aprovadas,
    m) Decidir sobre todos os actos de gestão e de admi- nistração do INALUD, I.P. e sobre a admissão de novos funcionários;
    n) Orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as actividades desempenhadas pelos departamentos integrantes do INALUD, I.P., relativamente ao cumprimento dos objectivos do mesmo;
    o) Representar o INALUD, I.P. em actividades realizadas por organismos nacionais e internacionais, no âmbito da prevenção e no combate às drogas, ao álcool e às toxicodependências;
    p) Definir e submeter o orçamento anual do INALUD. I.P., à aprovação do Conselho Directivo;
    q) Elaborar o relatório anual, submeter à apreciação e aprovação pelo INALUD, I.P., assim como proceder à respectiva publicação;
    r) Desenvolver e promover a formação dos recursos humanos do INALUD, LP.;
    s) Propor e assinar protocolos de cooperação e de troca de informação com entidades homólogas nacionais ou internacionais, no âmbito da luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências;
    t) Praticar os actos urgentes da competência do Conselho Directivo sempre que este não possa reunir-se em tempo útil;
    u) Representar o INALUD, I.P. em juízo e fora dele;
    v) Zelar pela aplicação das leis, regulamentos e orientações emanadas superiormente;